Tribunal Central Administrativo Norte

00130/11/3BEVIS

Data
2018-11-15
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício, independentemente do seu efectivo recebimento, pelo que ganha especial relevância nos casos em que não existe coincidência entre o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados e o exercício em que os recebimentos ou despesas correspondentes têm lugar. II) A Administração Fiscal não corrigiu a matéria tributável com fundamento na realização de operações tributáveis não faturadas (caso que sobre si impendia o dever de demonstrar a materialidade das operações) mas sim com fundamento nos proveitos constantes de faturas emitidas pela Impugnante não relevadas nas respetivas declarações de rendimentos, sendo que ao emitir as faturas a Impugnante implicitamente reconheceu a omissão que lhe era imputada e, consequentemente, inverteu-se o ónus probatório: se a Administração Fiscal tinha o ónus de demonstrar aquela materialidade, com a emissão das faturas, passou a ser a Impugnante a ter que demonstrar a inexistência dos pressupostos que levaram à sua emissão, isto é, que apesar de faturados aqueles serviços estes não correspondiam à realidade ou à perceção de qualquer proveito. III) Ora, tratando-se se serviços que a Recorrente registou informaticamente, tal como se decidiu, impendia sobre esta o ónus de demonstrar que malgrado aquela prestação estes não eram suscetíveis de constituírem proveitos, nomeadamente, (i) por não serem suscetíveis de serem cobrados (por exemplo tratar-se de reparações em garantia); ou, (ii) embora fossem proveitos não deviam ser imputados aos anos de 2007 e 2008 em razão da aplicação de critérios de percentagem de acabamento e especialização de exercícios; ou (iii) que tinham sido realizadas aquelas obras mas com prejuízo; ou qualquer outra circunstância relevante. * *Sumário elaborado pelo relator

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