Tribunal Central Administrativo Norte
00130/04.0BEPNF
- Data
- 2015-11-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento aos recursos
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O juiz tributário deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer (art. 13º/1 do CPPT e 99º LGT, em articulação com o art. 526º do NCPC, correspondente ao anterior 645º do CPC), mesmo que não tenham sido indicadas pelas partes. 2. Se for levado ao processo que uma pessoa com conhecimento relevante da causa, que a parte não pode oferecer no momento oportuno (por desconhecimento, ou outra razão devidamente explicitada), deverá o juiz ponderar a necessidade de tal diligência e, se for o caso, lançar mão dos poderes que a lei lhe confere e ordenar a comparência da testemunha para depor, por sua iniciativa. 3. Esta regra não se destina a substituir o dever que as partes têm de indicar os meios de prova dos factos que se propõem realizar (cfr. art. 108º/3 do CPPT). Se a indicação, ou sugestão de inquirição for da parte, não poderá esta deixar de esclarecer a razão do conhecimento tardio. 4. E terá ainda que indicar quais são os factos importantes para a decisão da causa de que a testemunha é conhecedora. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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