Tribunal Central Administrativo Norte

00129/11.0BEAVR

Data
2014-10-10
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da atividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação, em princípio, a ilegalidade do próprio ato final. 2. Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do ato. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada. 3. Tendo-se um trabalhador vinculado ao cumprimento da legislação aplicável, ao abrigo da qual lhe foi deferida a concessão da totalidade do subsídio de desemprego - Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro regulamentado pela Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março (com as alterações efetuadas pela Portaria n.º 255/2002 de 12 de Março -, e o Despacho n.º 21094 de 10 de Outubro, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, que durante o período em questão, em termos análogos, determinasse a perda das prestações do subsidio de desemprego.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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