Tribunal Central Administrativo Norte
00129/03 - BRAGA
- Data
- 2007-06-28
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - Os pressupostos da dispensa de retenção na fonte de IRC por pagamentos feitos a entidades sedeadas na França, Reino Unido, Itália e EUA, são os que constam das respectivas CDT’s celebradas entre Portugal e aqueles países. II - A prova da residência da beneficiária não é elemento constitutivo dessa dispensa; e uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos rendimentos em causa. III - As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, na falta de legislação sobre a obrigatoriedade de apresentação do original do certificado de residência do beneficiário dos rendimentos, em país contratante de Convenção para evitar a Dupla Tributação, ou a apresentação tardia do referido certificado, não fazia precludir a aplicação do mecanismo da isenção de retenção. IV - Só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º 3 do art. 90º do CIRC, é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova dos requisitos formais, sob pena da retenção ser feita à taxa normal.
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