Tribunal Central Administrativo Norte
00128/02 - PORTO
- Data
- 2008-05-08
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. Para o ano de 1997, prescrevia o art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS (na redacção do DL. 257 -B/96 de 31.12.; anteriormente, al. g)) terem de considerar-se rendimentos comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. Outrossim, à data, nos termos do art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, constituíam mais-valias os ganhos, entre outros, obtidos em resultado de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e não susceptíveis de serem considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais. 2. Neste enquadramento legal, somente podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a fileira de rendimentos do tipo comercial, industrial e/ou outros. 3. A legislação tributária não fornece, não densifica, um conceito de acto de natureza comercial ou industrial. Assim, “na falta de um(a) definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial, para efeitos tributários, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. 4. Deste pronunciamento, colhemos, como decisiva, a exigência do desempenho de actividades, actuações de determinado cariz, em que se confere o denominador comum da adição, da promoção, do incremento de valor, de novedias potencialidades. Acresce a prossecução de uma finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. 5. Na situação sub judice, para poder funcionar a incidência do versado art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS, terá de concluir-se que o impugnante, entre o momento em que adquiriu (ou, eventualmente, se propôs adquirir) os dois imóveis e aquele em que os transaccionou, actuou de molde a valorizá-los, a potenciar as suas utilidades e valências, com o fito de alcançar a maior disponibilidade financeira possível. 6. Perscrutada a matéria de facto disponível, a única realidade que podemos isolar e fixar é a de que, na sequência de uma prévia, típica e específica, promessa bilateral de compra e venda, o impugnante, em 7.2.1997, adquiriu, em definitivo, dois prédios urbanos, pelo preço total de 100.000.000$00 e, simultaneamente, os vendeu e permutou pela importância global de 606.832.710$00, sem mais, sem registo de qualquer outra circunstância digna de realce e relevo. 7. Sem prejuízo de poder apontar-se, com alguma segurança, para a existência de lucro, o quadro factual, definitivamente, fixado não permite, de modo algum, concluir que o impugnante, entre o momento em que comprou ou se propôs comprar, os dois imóveis e aquele em que os alienou, se determinou, se conduziu de forma a valorizá-los, a, transformando-os, potenciar, inflacionar, as suas utilidades e valências. 8. É inquestionável que o art. 2.º Código Comercial estabelece, define, na primeira parte, o que são actos objectivamente comerciais; concretamente, aqueles em que a sua comercialidade reside neles próprios e não está na pessoa que os pratica. 9. Ora, entre os actos especialmente regulados no código em apreço, figuram, explicitamente, as compras e vendas comerciais, podendo revestir esta natureza, entre outras, “as compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas” – cfr. art. 463.º/4.º Cód. Comercial. 10. Para se poder afirmar a existência de uma compra e venda comercial, nos termos deste último normativo, é mister, constitui exigência intransponível, que a aquisição tenha sido feita com o objectivo, o propósito preestabelecido, de revenda, de alienação. 11. Face aos dados disponíveis e congregados neste aresto, os rendimentos auferidos, pelo impugnante, com a venda/permuta dos dois prédios urbanos, preencheriam, sim, em princípio, o conceito de mais-valias tributáveis, porquanto consubstanciavam rendimento de carácter meramente ocasional ou fortuito, resultante de valorização produzida nos bens em jogo, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular/dono, vulgo, “ganhos trazidos pelo vento”; neste caso, facilitados e propiciados pelo aumento da capacidade construtiva dos imóveis por força da contemporânea aprovação do Plano de Pormenor da Zona Ribeirinha.
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