Tribunal Central Administrativo Norte
00127/18.2BECBR
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I- A prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal – (o artigo 175º do CPPT impõe o conhecimento obrigatório dessa questão, em execução fiscal) e pode ser conhecida incidentalmente na impugnação judicial, mesmo a título oficioso, devendo a possibilidade de tal conhecimento ser avaliada casuisticamente. II- O conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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