Tribunal Central Administrativo Norte
00127/11.3BEMDL
- Data
- 2014-02-14
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Decorre da decisão sob recurso que o Tribunal a quo entendeu que os fundamentos invocados não lograram esclarecer concretamente a motivação por serem obscuros e insuficientes; I.1-como tal, anulou o acto. II-A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o seu autor decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação; II.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado; II.2-no caso posto, o próprio Tribunal reconhece que se descortina qual a intenção da Administração ao determinar a suspensão do pagamento da pensão atribuída ao autor, qual seja, a de evitar a duplicação de prestações pelo mesmo facto; II.3-não pode, por isso, manter-se o julgado que concluiu pelo vício de falta de fundamentação do acto.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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