Tribunal Central Administrativo Norte
00127/05.2BECBR
- Data
- 2007-02-01
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Nos processos cautelares incumbe ao Requerente oferecer, logo com o requerimento inicial, prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, e, no caso de ser pedida a suspensão de eficácia de acto administrativo, fazer a prova da sua existência, não havendo obrigatoriedade da junção do processo instrutor com a apresentação da contestação. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VI- Imputando-se vícios de violação de lei e de vícios de forma ao acto impugnado, sancionáveis, não em sede de nulidade ou inexistência jurídica, ou estando em causa, inclusive, a qualificação de acto administrativo, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.