Tribunal Central Administrativo Norte

00127/04

Data
2005-02-17
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

1. O DL n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. 2. Tal normativo apenas estabelece os seguintes requisitos: a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas; b) Terem prestado pelo menos quinze anos(posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro); c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação. 3. São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que o interessado tenha 60 anos de idade pois o art. 37º EA constitui regra geral que foi afastada pela lei especial.

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