Tribunal Central Administrativo Norte
00127/04
- Data
- 2005-02-17
- Relator
- Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
1. O DL n.º 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. 2. Tal normativo apenas estabelece os seguintes requisitos: a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas; b) Terem prestado pelo menos quinze anos(posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro); c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação. 3. São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que o interessado tenha 60 anos de idade pois o art. 37º EA constitui regra geral que foi afastada pela lei especial.
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