Tribunal Central Administrativo Norte

00126/20.4BECBR

Data
2022-10-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma faseada. Os trabalhadores que tivessem, à data de 31 de dezembro de 2017, mais de 10 pontos, têm o direito de ver os pontos em excesso contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório (n. 6 e 7 do art. 18.º da LOE). II- A avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores durante o período de tempo em que exerceram funções em regime de mobilidades inter- carreiras releva para efeitos de reposicionamento remuneratório- Artigo 100.º da LGTFP. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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