Tribunal Central Administrativo Norte
00126/05.4BEPNF
- Data
- 2007-09-27
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. O actual contencioso administrativo faz depender a possibilidade de cumulação de impugnações da existência de uma de duas situações: estarem os actos impugnados colocados, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro; poder a respectiva validade ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito; II. A ilegal cumulação de impugnações constitui excepção dilatória determinante da absolvição da instância; III. Esta absolvição da instância não deverá ocorrer sem que, previamente, e mediante convite do tribunal, seja dada ao autor a possibilidade de, no prazo de 10 dias, indicar qual das impugnações cumuladas pretende ver apreciada nos autos, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todas; IV. Quanto às impugnações de que o demandado for absolvido da instância, sempre poderá o autor deduzi-las em acções autónomas, beneficiando do prazo estabelecido nos artigos 4º nº4 e 47º nº6 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator
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