Tribunal Central Administrativo Norte

00126/01 - COIMBRA

Data
2005-04-07
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Segundo o disposto no art. 83º do RGIT o recurso jurisdicional da decisão judicial de aplicação de coima só é admitido quando o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória. 2. Todavia, o art. 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao processo contra-ordenacional tributário por força do art. 3º al. b) do RGIT - prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3. Verifica-se a situação referida em supra 2 quando o MP pretende com o recurso a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência, pela submissão ao tribunal da questão de saber se o regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é ou não extensivo ao procedimento contra-ordenacional tributário. 4. O facto de se pretender também o aditamento de determinados factos descurados pelo Tribunal “a quo” e que são essenciais para a decisão da questão colocada segundo a solução preconizada pelo recorrente, não desvirtua a essência e natureza deste tipo de recurso, pois que deve ser levado ao probatório toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 5. Quando a sentença omite totalmente o julgamento em matéria de facto e as partes não suscitam a nulidade desta, o Tribunal fica impedido de declarar essa nulidade nos termos previstos no art. 125º do CPPT e 668º do CPC, mas deve anulá-la oficiosamente ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do art. 712º do CPC. 6. Isto porque essa deficiência impede o Tribunal de recurso de apreciar as questões que lhe são colocadas, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, e o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.

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