Tribunal Central Administrativo Norte

00125/13.2BEMDL

Data
2014-02-14
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A requerente não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público [do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais], o ordenamento do território ou o urbanismo, não lhe assiste legitimidade processual ativa nos termos dos arts. 09.º n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 01.º, 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95. II. Nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. c) do CPTA assistirá legitimidade processual ativa ao requerente que, alegando estar a atuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, o faça deduzindo pretensão sustentada na alegação de ilegalidades/violações de normativos assacados a ato suspendendo/impugnado que contenda ou postergue aqueles interesses e, assim, se vise tutelar tais interesses.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.