Tribunal Central Administrativo Norte
00125/13.2BEMDL
- Data
- 2014-02-14
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A requerente não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público [do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais], o ordenamento do território ou o urbanismo, não lhe assiste legitimidade processual ativa nos termos dos arts. 09.º n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 01.º, 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95. II. Nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. c) do CPTA assistirá legitimidade processual ativa ao requerente que, alegando estar a atuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, o faça deduzindo pretensão sustentada na alegação de ilegalidades/violações de normativos assacados a ato suspendendo/impugnado que contenda ou postergue aqueles interesses e, assim, se vise tutelar tais interesses.* * Sumário elaborado pelo Relator
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