Tribunal Central Administrativo Norte

00125/08.4BEPRT

Data
2017-05-18
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática; 2. Não pode ter-se por adequadamente fundamentado o acto de 2.ª avaliação de imóvel que discordando dos elementos declarados pelo contribuinte, nomeadamente quanto a valores e distribuição de áreas, não indica as razões factuais e jurídicas na base dessa discordância; 3. O juiz não está adstrito às conclusões vertidas no relatório pericial; nessa medida, deve levar ao probatório, segundo o princípio de livre apreciação da prova, não as conclusões do relatório pericial, mas sim os factos de que se convenceu poder extrair desse meio de prova, indicando na decisão as razões que formaram o seu convencimento (arts. 484.º, n.º1 e 489.º, do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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