Tribunal Central Administrativo Norte
00123/03-Porto
- Data
- 2011-11-10
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- IRC
- CUSTOS
- CUSTOS COM A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES
- PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS
- PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
- PERIODIZAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
- PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS
- PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
- IMPUTAÇÃO DOS CUSTOS AO EXERCÍCIO A QUE RESPEITAM
- RISCO DE INCOBRABILIDADE DOS CRÉDITOS
- FIM DO EXERCÍCIO
- ENCERRAMENTO DAS CONTAS
Sumário
I. Os custos com a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa a que alude o artigo 33.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.C. (redacção de 1994) devem ser imputados no exercício em que, de acordo com o artigo 34.º do mesmo Código, o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado; II. Os custos com constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa reclamados judicialmente em 1994 ou relativos a devedor cujo processo especial de recuperação de empresa foi instaurado em Fevereiro de 1994 não podem, por isso, ser deduzidos, para efeitos fiscais, em exercício anterior ao de 1994, sem violar o princípio da especialização dos exercícios consagrado no artigo 18.º, n.º 1, C.I.R.C. e o artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código; III. O artigo 18.º, n.º 2, do C.I.R.C., não permite que os custos com provisões de cobrança duvidosa cujo risco de incobrabilidade se considere justificado antes do encerramento de contas de exercício anterior, sejam neste deduzidos, mas tão que os custos com provisões de cobrança duvidosa cujo risco de incobrabilidade era manifestamente desconhecido até ao encerramento de contas do exercício respectivo, sejam deduzidos no exercício posterior.* * Sumário elaborado pelo Relator
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