Tribunal Central Administrativo Norte
00122/03-Porto
- Data
- 2013-11-15
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
i) A fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve ser expressa, clara, congruente, suficiente e contemporânea do acto. Ou seja, deve conter a explicitação das razões de facto e de direito que motivam o acto (os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto), não podem ser confusas ou ambíguas e o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados. ii) Para o acto estar fundamentado, mostra-se essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não noutro. iii) Não está suficientemente fundamentado o acto da 2.ª avaliação de um prédio urbano, quando nele se empregam expressões como “localização do prédio”, “zona envolvente”, “materiais utilizados na construção” e “infra-estruturas existentes”, desacompanhadas de outros elementos circunstanciais justificativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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