Tribunal Central Administrativo Norte

00122/01 - PORTO

Data
2005-06-23
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Só ocorre o vício de omissão de pronúncia determinante da declaração de nulidade da sentença quando o juiz deixar de se pronunciar em absoluto sobre questões suscitadas pelas partes e das quais devesse conhecer e já não quando a fundamentação se afasta da invocada pelo impugnante na petição inicial. 2. A AF, no exercício da sua competência fiscalizadora da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. 3. Ao contribuinte cabe o ónus da prova de que as transacções tituladas pelos documentos não aceites pela AF (facturas), se realizaram, efectivamente, sob pena de os valores deles constantes não poderem ser aceites para efeitos de IVA. 4. Fica satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, como é o caso de o montante das facturas revelar valores de serviços a que se não dedicava o emitente das facturas, ou não quantificam nem especificam esses serviços.

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