Tribunal Central Administrativo Norte

00121/20.3BEAVR

Data
2026-01-29
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Resulta do entendimento jurisprudencial e doutrinal descrito na sentença recorrida, o qual também acompanhamos, que apenas consegue ilidir a presunção de culpa o revertido que demonstre: - a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo; - a causa dessa inexistência; - que essa causa não lhe é imputável; - as diligências que, não obstante, realizou tendo em vista o pagamento daquela dívida. II – Não resultando dos autos que, à data do termo do prazo de pagamento, a sociedade não dispunha de meios para esse efeito, nem demonstrada a pertinência do PER requerido para a satisfação do crédito exequendo ou a garantia dos credores, não pode julgar-se ilidida a presunção de culpa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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