Tribunal Central Administrativo Norte
00121/10.1BEBRG
- Data
- 2017-02-16
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Deferido o pedido de reforma
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 3. Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 4. A norma constante daquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada no sentido de ser permitido dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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