Tribunal Central Administrativo Norte
00121/04
- Data
- 2005-06-23
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. O Tribunal Central Administrativo pode julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso, desde que não decididas com trânsito em julgado, pelo que não pode julgar excepções de que tenha havido concreta apreciação, se essa apreciação não veio controvertida no recurso, dada a limitação inerente ao que foi formal ou materialmente decidido em sede de sentença e que constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga - art. 673º do CPC. 2. Porque o imposto sobre as sucessões é uma forma tributária assente no valor da riqueza auferida por aquele a quem sejam transmitidos bens sem qualquer contra-prestação, a tributação só pode ocorrer quando, dentro de um conceito económico, se verifique uma transmissão efectiva e gratuita de bens. 3. Provando-se que a herança nada recebeu dos “suprimentos” que se encontravam contabilizados numa sociedade e que estes tinham um valor nulo dada a falência daquela e a incobrabilidade desse direito de crédito, inexiste uma real e efectiva transmissão de riqueza, o que implica a inexistência de facto tributário e determina que a liquidação seja anulada na parte resultante do excesso de matéria tributável considerada.
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