Tribunal Central Administrativo Norte

00121/03.8BTBRG

Data
2019-01-11
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. 2 – Os particulares não estão sujeitos ao dever de em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum. 3 - Sendo tecnicamente viável a remoção das Linhas de Alta Tensão, alterado o seu traçado, ou enterradas as mesmas, quando esteja provado que provocam ruídos significativos ao longo do seu traçado, afetando o descanso de todos quantos residem ao longo do seu traçado, resulta clara a prevalência do direito dos afetados a impor a sua remoção. 4 - O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Concessionárias de Serviço Público de distribuição de energia, em manter as infraestruturas no local em que foram implantadas, de modo a que os níveis de ruído não excedam os limites admissíveis em termos de tranquilidade dos residentes nas proximidades. mostrando-se a sua violação ilícita. 5 – O comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade, o sono e a saúde de terceiros, está eivado de ilicitude pelo facto de, injustificadamente, e para além dos limites do que é, socialmente, tolerável, lesar o princípio da integridade pessoal, não sendo admissível a sua compressão de modo a que a mesma seja colocada em sério risco, bem como a qualidade do descanso. 6 - Os direitos de personalidade deverão prevalecer sobre os direitos meramente económicos, no âmbito de uma ponderação concreta de direitos em colisão. * *Sumário elaborado pelo relator

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