Tribunal Central Administrativo Norte
00120/23.3BECBR
- Data
- 2025-10-10
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - O Autor exerceu, de forma ininterrupta, funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, junto de entidades diretamente relacionadas com a Ré, desde o dia 18 de julho de 2011, abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo e respetivas adendas, as quais apenas foram devidamente regularizadas no dia 31 de janeiro de 2022; I.1 - Contudo, tais funções não se encontravam enquadradas na mesma carreira e categoria, como espelham as cláusulas que descrevem o respetivo conteúdo funcional, uma vez que o Autor exerceu primeiramente funções enquanto assistente técnico e só posteriormente, a partir de 1 de abril de 2017, é que passou a exercer funções como técnico superior, a que corresponde a categoria para que foi enquadrado ao abrigo da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro; I.2 - O artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, manda atender, para efeitos de reconstituição da carreira, ao tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária. Ou seja, tendo o Autor ingressado, ao abrigo do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, na carreira de técnico superior, então seria contabilizado, para efeitos de progressão nessa mesma carreira, o tempo de serviço prestado como técnico superior e não o tempo de serviço prestado ao abrigo de outra carreira. I.3 - Tal conclusão não contende com as normas e com os princípios invocados pelo Autor, designadamente da igualdade, boa-fé e imparcialidade; I.4 - Assim, não há qualquer expectativa legítima ou confiança digna de tutela jurídica que se sobreponha à legalidade objetiva e aos deveres de legalidade que vinculam a Administração. I.5 - Se é verdade que os princípios apontados são norteadores de toda a atuação da Administração Pública, não é menos verdade que, da concatenação dos indicados princípios com o princípio da legalidade, resulta claro que aqueles só atuarão quando dispõe a Administração de espaços de valoração próprias do exercício da função administrativa, que não, como in casu, em um ato de natureza estritamente vinculada;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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