Tribunal Central Administrativo Norte
00120/03 - Porto
- Data
- 2013-09-13
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1.1. A reclamação prévia necessária a que aludia o artigo 84.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Tributário e a que aludem agora os artigos 86.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não abrange as correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal – ao tempo, o n.º 4 daquele artigo 86.º do Código de Processo Tributário e, atualmente, o artigo 91.º, n.º 14 da Lei Geral Tributária; 1.2. São correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, para efeitos destes normativos, aquelas em que a administração tributária não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável (direto ou indireto) para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações; 1.3. Não são, por isso, correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, as correções ao valor de venda de uma embarcação que resultaram de inspeção à escrita do sujeito passivo e do adquirente dessa embarcação e que tiveram por base o cruzamento dos dados respetivos e de informações aí relevadas sobre a depreciação dessa embarcação entre a data da construção e a data da venda. 1.4. A reclamação prévia necessária referida nos números anteriores também não abrange as questões de direito que não sejam referidas aos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável ou da sua quantificação – cfr., atualmente, o artigo 91.º, n.º 14 da Lei Geral Tributária; 1.5. A questão de saber se a correção ao valor declarado da venda da embarcação, sem correspondente correção ao valor de aquisição (do lado do adquirente), ofende os princípios da igualdade e da tributação do rendimento real, é uma mera questão de direito, se o pressuposto de facto respetivo (não ter havido correção ao valor de aquisição) não é controvertido nos autos. 1.6. Por outro lado, essa questão não contende com os pressupostos de tributação por métodos indiretos nem com os critérios de quantificação respetivos, visto que não põe em causa o valor de venda apurado pela administração tributária; 1.7. Assim sendo, a questão de saber se tal correção ofende aqueles princípios constitucionais não dependia de prévia reclamação, sendo, por isso, nesta parte ilegal a decisão judicial que assim o considerou. 1.8. Mas a falta de correção do valor de aquisição não afeta, em tal caso, a legalidade da liquidação adicional efetuada ao vendedor com base no valor de venda corrigido, podendo apenas pôr em causa a legalidade da atuação da administração tributária junto do comprador.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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