Tribunal Central Administrativo Norte

001197/08.7BEPRT

Data
2015-10-22
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Dado que a satisfação da pretensão da recorrida conduz, necessariamente, a um aumento de despesas pelo Ministério da Justiça, carece de aprovação pelo Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 29º do Decreto-Lei nº 321/2009, de 11/12, pelo que este tem interesse em contestar a acção, pelo prejuízo que da sua procedência lhe advenha, sendo sujeito da relação controvertida tal como configurada pelo autor; é, por isto, parte legítima, nos termos concebidos pelo artigo 26º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil de 1995 e 10º nºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Deve ser reconhecido o direito ao posicionamento no índice 135 com efeitos reportados a 12/07/2004, data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, até 15/09/2006, a uma auditora de justiça de um Curso Especial de Magistrados do Ministério Público que exerceu desde 1997 as funções de procuradora adjunta em regime de substituição, numa interpretação do artigo 96º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público compatível com o princípio da igualdade, na vertente de «trabalho igual, salário igual”,, consignado no artigo 13º e alínea a) do nº 1 do artigo 59º, da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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