Tribunal Central Administrativo Norte

00119/04 - VISEU

Data
2005-07-07
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O art. 146º nº 1 do CPC considera justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», colocando no cerne da figura a inexistência de culpa no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, culpa que deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do Código Civil. 2. Pode dar-se por verificado o justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer em virtude da ocorrência de um facto que um cuidado e diligências normais não fariam prever, como acontece quando por força de um mero erro de escrita na referenciação do número de processo inscrito no cabeçalho de umas alegações de recurso (lapso vulgar quando se trabalha informaticamente com sobreposição de documentos) estas entraram atempadamente no tribunal mas foram juntas a outro processo que também pendia no mesmo tribunal. 3. Uma vez invocada essa situação, torna-se imprescindível a averiguação da veracidade do alegado com vista a apurar se ocorreu o invocado erro e se este podia, nas circunstâncias concretas do caso, ter-se como desculpável, de modo a ser tratado como atraso justificado na junção das alegações ao processo, o que levaria, forçosamente, à alteração do julgado quanto à deserção do recurso por falta de alegações por erro nos pressuposto de facto em que assentou esta decisão.

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