Tribunal Central Administrativo Norte
00118/10.1BEPNF
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- O princípio da plenitude da assistência do juiz ou da identidade do julgador não tem tutela absoluta, gozando o julgado ordinário de ampla margem de conformação e de restrição desse princípio, sempre que essa restrição se mostre necessária à salvaguarda de outras dimensões em que se desdobra o direito fundamental de acesso ao Direito, na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva, que conflituam com esse princípio, de modo a garantir a máxima aplicação prática possível de todas essas dimensões conflituantes desse direito fundamental (princípio da concordância prática), como seja a obtenção pelos pleiteantes de decisões materialmente justas em tempo razoável, e desde que, nessas restrições, o legislador observe estritamente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e não elimine o núcleo essencial ou fundamental de nenhuma dessas dimensões. II- As restrições àquele princípio que decorrem do DL n.º 81/2018, de 15/10, que no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal criou equipas de recuperação de pendências, a quem atribuiu competência para tramitar os processos entrados em juízo até 31/12/2012, pendentes de decisão final, mesmo que, nesses processos, tenham sido já realizadas diligências de prova, não padecem de qualquer inconstitucionalidade material. III- Em relação a esses processos, a não coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e o que profere a sentença, em que seja contido o julgamento da matéria de facto, não constitui causa invalidante da sentença. IV- Embora constitua ónus de impugnação primário do julgamento da matéria de facto a obrigação do recorrente de, nas conclusões de recurso, indicar os concretos pontos de matéria de facto e, ainda (segundo a jurisprudência maioritária) a concreta decisão que, no seu entender, deve ser proferida em relação a essa concreta facticidade que impugna, ao abrigo do princípio da proporcionalidade deve entender-se que o recorrente cumpre com esses ónus impugnatórios sempre que, embora nas conclusões, não indique quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna, sequer a decisão que deve recair sobre essa matéria, da leitura das antecedentes motivações de recurso se extraia, clara, implícita e sem margem para dúvidas, quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a decisão que, na sua perspetiva, deve recair sobre esses factos. V- Em ação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais assente em responsabilidade médica, por atos clínicos e/ou cirúrgicos praticados ou omitidos em estabelecimento do SNS, na vigência do DL n.º 48.051, de 21/11/1967, incumbe ao demandante/autor alegar e provar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. VI- Nessas ações, a ilicitude decorre do corpo clínico do demandado ter, nos atos médicos prestados ou omitidos ao lesado, infringido o dever geral de cuidado e/ou a legis artis próprias da sua atividade, atento o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico da arte médica, no concreto momento em que foram prestados ou omitidos os atos médicos ao doente, independente do resultado alcançado (a obrigação do corpo clínico perante o doente é de meios e não de resultado). VII- O preenchimento do requisito da ilicitude exige que o demandante/autor alegue e prove factos, com poder persuasivo bastante, para que num juízo corrente de probabilidade, se firme o convencimento de que o resultado danoso verificado na pessoa do doente (lesado) foi antecedido de atos clínicos cirúrgicos, praticados ou omitidos, com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou científica próprias da atividade médica e/ou do dever geral de cuidado, próprio dessa atividade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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