Tribunal Central Administrativo Norte

00118/09.4BEVIS

Data
2012-03-29
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Aveiro
Descritores

Sumário

1. Na impugnação deduzida na sequência da 2ª avaliação – art. 77º do CIMI, tem de ser admitir a realização do exame pericial requerida pelo impugnante, destinada a comprovar a factualidade consubstanciadora da sua tese, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar a correcção do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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