Tribunal Central Administrativo Norte

00118/04

Data
2005-01-20
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I - Da regulação das garantias de imparcialidade no seio do CPA, resulta que o titular do órgão colegial declarado impedido será substituído pelo respectivo substituto legal e, “tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido” – artigo 47º/2 do dito Código. II - Por isso, no caso vertente, suscitado o impedimento do presidente do júri do concurso, não era indiferente seguir as soluções legalmente previstas (mera ausência do membro impedido ou a sua substituição) ou a alternativa da delegação de poderes improvisada pelo Presidente do Júri. Com efeito, enquanto o mero afastamento do membro impedido ou a substituição garantiriam a permanência dos membros tempestivamente designados antes da formalização das candidaturas, a delegação de poderes, ao recair supostamente em pessoa da confiança do membro declarado impedido e a meio do iter decisório, sempre poderia suscitar a suspeita de homologia de convicções entre delegante e delegado, em termos da classificação final dos candidatos.

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