Tribunal Central Administrativo Norte
00118/04
- Data
- 2005-01-20
- Relator
- Dr. João Beato Oliveira de Sousa
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I - Da regulação das garantias de imparcialidade no seio do CPA, resulta que o titular do órgão colegial declarado impedido será substituído pelo respectivo substituto legal e, “tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido” – artigo 47º/2 do dito Código. II - Por isso, no caso vertente, suscitado o impedimento do presidente do júri do concurso, não era indiferente seguir as soluções legalmente previstas (mera ausência do membro impedido ou a sua substituição) ou a alternativa da delegação de poderes improvisada pelo Presidente do Júri. Com efeito, enquanto o mero afastamento do membro impedido ou a substituição garantiriam a permanência dos membros tempestivamente designados antes da formalização das candidaturas, a delegação de poderes, ao recair supostamente em pessoa da confiança do membro declarado impedido e a meio do iter decisório, sempre poderia suscitar a suspeita de homologia de convicções entre delegante e delegado, em termos da classificação final dos candidatos.
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