Tribunal Central Administrativo Norte

00117/14.4BEVIS

Data
2025-12-18
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil), sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles II – Não abona a favor daquele desiderato a alegação, ainda que comprovada, de que à data da renúncia da gerência, ocorrida em momento posterior à do termo do pagamento, a devedora detinha bens suficientes para o efeito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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