Tribunal Central Administrativo Norte

00117/05.5BEMDL

Data
2005-09-13
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar de Autorização Provisória para Prosseguir uma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

Limitando-se a recorrente a invocar prejuízos que resultariam da proibição da instalação da nova conduta adutora de água (proibição que em rigor não ocorre) e nada alegando quanto aos prejuízos resultantes do pagamento das taxas, nem sendo facto notório que as não pudesse pagar, verifica-se a falta de preenchimento do requisito previsto na 1ª parte da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA - periculum in mora.

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