Tribunal Central Administrativo Norte
00116/13.3BEMDL-S1
- Data
- 2021-04-23
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-O envio de peças processuais no âmbito dos processos da jurisdição administrativa e fiscal , em 2013, era disciplinado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/08, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, com a redação conferida pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, que foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 e pela Portaria n.º 642/2004, de 16/06. 2- A Portaria n.º 642/2004 regulava a forma de apresentação em juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico e era aplicável aos processos que corriam termos nos TAF, pelo que o envio de uma contestação por correio eletrónico estava sujeita ao cumprimento dos requisitos previstos nessa portaria. 3- Recai sobre o réu o ónus de provar que a não receção pelo Tribunal da contestação que enviou por correio eletrónico não lhe é imputável, devendo para o efeito apresentar comprovativo do e-mail enviado, cronologicamente validado através da aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea (“MDDE”) -cfr. alínea a) do número 2 e número 3 do artigo 3º da Portaria 642/2004. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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