Tribunal Central Administrativo Norte

00116/12.0BEMDL

Data
2019-11-29
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Tendo sido dado como provado que o edifício cujo licenciamento está em causa se situava num “local tranquilo, isolado e aprazível”, portanto, fora da cidade, não se verifica um dos fundamentos para a declaração de nulidade desse acto, de o edifício licenciado se localizar em local fortemente urbanizado. 2. Não resultando da matéria de facto quais as características das demais construções existentes no local, a simples divergência de características entre o prédio do contrainteressado, um armazém, e o prédio dos autores, uma moradia, não permite concluir pela existência do segundo fundamento para a nulidade do acto de licenciamento, o desrespeito pelas “características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, conforme imposto pelo nº 2, alíneas a) e b), do artigo 20º do Plano Director Municipal de 1993 de Vila Real. 3. Dispondo o artigo 60º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aplicável à data da prolação do acto de licenciamento em causa – 30.11.2011 – que no caso de edifício já existente, é aplicável à decisão sobre o licenciamento a que estava em vigor à data da sua construção, o que significa eu no caso concreto, de uma construção já existente antes de 1993, não lhe são aplicáveis as restrições resultantes do Plano Director Municipal de Vila Real de 1993.* * Sumário elaborado pelo relator

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