Tribunal Central Administrativo Norte
00115/12.2BEMDL
- Data
- 2013-01-25
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Em sede de julgamento de facto, o julgador terá de assumir posição de absoluta independência perante as plausíveis soluções de direito da questão em apreço, o que significa que o julgamento de facto deverá incidir sobre todos os factos articulados que podem ser pertinentes para qualquer uma dessas soluções plausíveis, e não apenas para aquela, de entre elas, que ao julgador parece ser a mais legal e mais justa; II. A evidência de que fala a alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA tem a ver com a procedência da pretensão vertida no processo principal, e traduz-se num caso de procedência clara, ostensiva, que emerge da abordagem meramente perfunctória da questão ou questões litigadas; III. Essa «evidência» não deixa de ser uma provisória, sempre susceptível de ser revista no processo principal em função dos novos elementos aí recolhidos ou, mesmo, em função da reapreciação mais aprofundada e mais ponderada dos elementos já existentes; IV. Os prejuízos de difícil reparação têm a ver, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, com os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal.* *Sumario elaborado pelo Relator
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