Tribunal Central Administrativo Norte

00115/12.2BEAVR

Data
2015-06-05
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Não viola o disposto no artigo 11.º, n.º2 do do D.L. n.º 163-A/2000, bem como o artigo 10.º, n.º1 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, os artigos 432.º, 798.º e 808.º, do CC, e as cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato de ajudas financeiras celebrado entre a autora e o réu, a rescisão desse contrato fundamentada no seu incumprimento, decorrente da não execução integral do projeto aprovado. II- Dispondo o artigo 10.º, n.º4 da Portaria nº 811/2004, de 15/07 que “quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objeto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento”, não tem direito às ajudas como jovem agricultor ao abrigo do Regulamento em causa, aquele cujo cônjuge já tenha beneficiado de ajudas para a mesma exploração agrícola, pese embora nessa data ainda não fossem casados. III- O prazo de prescrição para a reposição de apoios comunitários indevidamente recebidos, de acordo com o disposto no art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 23/12, é de 4 anos, contados da data em que foi cometida ou cessou a irregularidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.