Tribunal Central Administrativo Norte

00115/06.1BEVIS

Data
2009-03-05
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A instrução de um processo judicial tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devem ser tidos como controvertidos, ou necessitados de prova, sendo que para o apuramento dos mesmos devem todas as pessoas, sejam ou não parte na causa, prestar a colaboração que lhes for solicitada, e deve o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas, quer tenham emanado, ou não, da parte que devia produzi-las. II. A prova pericial é regulada na lei processual como meio de prova idóneo para apurar a verdade de factos carentes, nomeadamente, de exames, avaliações, vistorias, e a força da sua prova fica dependente da validade da sua concreta realização, a qual deverá ocorrer de acordo com a respectiva regulamentação legal. III. A vistoria é um tipo de prova pericial, levada a cabo por peritos, ou seja, por técnicos com conhecimentos especiais em matérias que o julgador não domina, e tem por fim, normalmente, o exame ocular ou inspecção de coisa imóvel [se for coisa móvel diz-se simplesmente exame]. IV. O conteúdo de auto de vistoria feita por mera iniciativa da parte, e sem obedecer à regulamentação legal, na medida em que se limita a constatar e a relatar uma situação factual colhida através de exame ocular e de medições, não pode ser tido como parecer técnico nem como simples prova documental, reduzindo-se a um depoimento escrito sem cabimento legal. V. O erro sobre os pressupostos de facto traduz-se numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais, de tal modo que foram considerados, para efeito dessa decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. VI. O aproveitamento de acto ferido de vício formal exige que o mesmo surja como decisão administrativa inevitável, no sentido de ser tão estritamente vinculada que arreda qualquer outra solução de facto e de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator

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