Tribunal Central Administrativo Norte
00113/10.0BEPNF
- Data
- 2010-10-28
- Relator
- Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Sumário
I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. art. 467.º, n.º 5, do CPC). II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. art. 467.º, n.º 6, do CPC). III - O executado que deduziu reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT não pode considerar-se notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário antes da notificação da Fazenda Pública para responder à reclamação, se esta se verificou em 10 de Fevereiro de 2010 e foi dispensada a notificação da decisão final do procedimento de apoio judiciário nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do art. 23.º da Lei n.º 34/2004, mas a carta registada para notificação da proposta de decisão do apoio judiciário (proposta que só se converteria em decisão depois de esgotado o prazo para o exercício do direito de audiência prévia, fixado em dez dias úteis) foi recebida em 9 de Fevereiro de 2010. IV - Nesse circunstancialismo (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar o desentranhamento da petição inicial, mas apenas a notificação para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486.º-A do CPC, que a jurisprudência tem vindo uniformemente a considerar aplicável à situação por analogia.* * Sumário elaborado pelo Relator
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