Tribunal Central Administrativo Norte
00113/09.3BEPNF
- Data
- 2012-02-29
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O artigo 206.º do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que o arrolamento das testemunhas constitui um requerimento autónomo e acessório, mesmo quando inserido na petição inicial, pelo que a inadmissibilidade de tal arrolamento só pode interferir com a legalidade do requerimento de prova respectivo. II. A falta de junção do comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do C.P.C. não importa a preclusão do direito a praticar o acto a que respeita, desde que a parte demonstre o pagamento atempado até ao trânsito da decisão que o indeferiu por intempestividade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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