Tribunal Central Administrativo Norte

00113/04 - VISEU

Data
2005-11-10
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Não procede o vício de falta de fundamentação do acto tributário de liquidação se, não obstante alguma falta de clareza por se reproduzir como fundamentação parte de uma norma legal, o contribuinte compreendeu as razões da liquidação tendo, tanto em reclamação graciosa, como em subsequente impugnação judicial, interpretado a referida norma legal e justificando as razões pelas quais, em seu entender, tal norma era aplicável ao seu caso. 2. A venda de duas máquinas do património da recorrente a um adquirente que, exercendo embora a mesma actividade, a destinava a revenda, não é enquadrável no disposto no nº 4 do artº 3º do CIVA, uma vez que não estamos perante uma transmissão de bens capazes de proporcionar o exercício de uma actividade independente. 3. O direito de audição dos contribuintes, tal como hoje se encontra consagrado no artº 60º da LGT, só com este diploma teve consagração legal, não sendo anteriormente aplicável o artº 100º do CPA, uma vez que o procedimento tributário tinha - e tem - regras próprias, não se verificando lacuna justificando a aplicação subsidiária daquele diploma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.