Tribunal Central Administrativo Norte

00113/04

Data
2004-10-07
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta. 2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT. 3. Não pode considerar-se que o oponente não exerceu a gerência de facto da executada se apenas se demonstrou que era o seu pai que estava frequentemente à frente do estabelecimento comercial da sociedade, já que aquele trabalhava noutro local, sendo ainda certo que o oponente, na qualidade de legal representante da executada, requereu o pagamento de dívidas desta numa repartição de finanças

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