Tribunal Central Administrativo Norte
00113/02-Porto
- Data
- 2014-09-18
- Relator
- José Vital Brito Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O prazo de prescrição da obrigação tributária não se inicia, nem corre, durante o período de suspensão da execução fiscal nos termos do disposto no n.º8 do art.º92.º, da Lei Geral Tributária; 2. Se, fundadamente, a Administração tributária conclui que a declaração e contabilidade não reflectem a totalidade das operações tributáveis do sujeito passivo, manifesto é que não pode determinar a matéria tributável real do imposto com base nesses elementos declarativos e de contabilidade, ou, o que é dizer o mesmo, por via directa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.