Tribunal Central Administrativo Norte

00112/11.5BEPRT-A

Data
2019-05-23
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Conforme sentenciado, da análise da alegação do Exequente resulta a imputação de vícios próprios ao acto entretanto praticado, autónomos e independentes do comando contido na decisão judicial que determinou a sua prática; I.1-em nenhum ponto da alegação do aqui Recorrente este expõe ou demonstra em que medida se desrespeitou a decisão judicial condenatória; I.2-de maneira oposta, como causa de pedir, enuncia erros de facto e de direito de que, no seu entender, padece o acto administrativo que atribui e determina o montante da sua pensão; I.3-o objecto deste meio processual é o (in)cumprimento da determinação judicial emanada no momento declarativo do processo; I.4-assim impunha-se que estivesse em causa o incumprimento da decisão condenatória ou, pelo menos, o seu desrespeito, nalguma medida; I.5-do que resulta que as pretensões formuladas nos presentes autos, ou, mais rigorosamente, a causa de pedir exposta, se mostra estranha ao caso julgado formado pelo julgado condenatório obtido na acção declarativa apensa. II-O processo executivo não se mostra idóneo ao conhecimento de vícios assacados ao acto administrativo que não radiquem ou se reconduzam ao desrespeito da decisão judicial dada à execução; II.1-expurgada da apreciação requerida ao tribunal a título de sindicância dos vícios próprios do acto renovatório carece, portanto, de objecto a acção executiva. * * Sumário elaborado pelo relator

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