Tribunal Central Administrativo Norte
00111/11.7BEVIS
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Na cumulação subsidiária de pedidos existe uma cumulação meramente aparente de pedidos operada pelo Autor, em que este formula o primeiro pedido subsidiário apenas para o caso do Réu vir a ser absolvido da instância ou do pedido quanto ao pedido principal que deduz, e em que formula o segundo pedido subsidiário apenas para o caso do Réu ser absolvido da instância ou do pedido quanto ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário que formula, e assim sucessivamente, e daí que entre pedido principal e pedidos subsidiários, e entre estes últimos, não tenha de existir compatibilidade substancial de pedidos, sequer de causas de pedir, mas exige-se que entre pedido principal e pedidos subsidiários deduzidos se verifique um dos elementos de conexão previstos no art. 4º, n.º 1 do CPTA (identidade de causas de pedir em que assentam pedido principal e pedidos subsidiários; ou que entre esses pedidos interceda uma relação de prejudicialidade ou de dependência; ou que a apreciação de pedido principal e dos pedidos subsidiários estejam dependentes da apreciação dos mesmos factos; ou que a apreciação de pedido principal e pedidos subsidiários estejam dependentes da aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito). II- O pedido subsidiário é, por natureza, um pedido condicional, acessório e subordinado de um pedido principal, pelo que o juiz apenas pode conhecer do primeiro pedido subsidiário deduzido pelo Autor, caso o Réu seja absolvido da instância ou do pedido em relação ao pedido principal formulado pelo Autor, e apenas pode conhecer do segundo pedido subsidiário formulado pelo último, caso o Réu seja absolvido da instância ou do pedido em relação ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário formulado pelo Autor, e assim sucessivamente. III- É nula a sentença, por excesso de pronúncia, na parte em que conheceu dos diversos pedidos subsidiários formulados pelo Autor (absolvendo o Réu da instância em relação a parte desses pedidos subsidiários e do pedido quanto aos restantes), quando se verifica que o juiz não conheceu do pedido principal deduzido pelo Autor por existir matéria que permanecia controvertida e que o impedia de conhecer, de imediato, em sede da saneador-sentença, desse pedido principal. IV- Correspondendo ao pedido principal e aos diversos pedidos subsidiários formulados pelo Autor, caso este os tivesse deduzido separadamente, formas de processo distintas, a forma de processo adequada é a ação administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias (art. 5º, n.º 1 do CPTA). * * Sumário elaborado pelo relator
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