Tribunal Central Administrativo Norte

00111/07.1BEBRG

Data
2011-11-10
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A lei só é retroactiva quando dispõe sobre factos anteriores à sua entrada em vigor. II- O artigo 18.º-A do DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aplica-se à menos-valia resultante da alienação onerosa de participações sociais adquiridas em 1973 e 1988 e cuja venda ocorreu em 1999. III- Porque o facto tributário relevante é a venda (e não a aquisição), e esta teve lugar depois da entrada em vigor da norma, não há retroactividade da lei. IV- A factualidade necessária para a aplicação do artigo 18.º-A do DL 442-B/88, de 30 de Novembro limita-se à data da aquisição e à data da venda das participações sociais. Indicadas as duas datas pela administração tributária, a liquidação encontra-se fundamentada de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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