Tribunal Central Administrativo Norte

00111/02 - BRAGA

Data
2006-09-14
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Não tendo a A.Fiscal posto em causa que o impugnante prestava serviço à sua entidade patronal (sediada em Portugal) em obras sitas na Alemanha, isto é, que se encontrava deslocado do seu local de trabalho, deslocação que, segundo as regras da experiência comum, implica geralmente despesas, incumbia-lhe a ela demonstrar (ainda que através de factos indiciantes) que o abono diário inscrito nos boletins de itinerário era totalmente independente dessa deslocação e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais da deslocação ao serviço da entidade patronal. 2. A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo admissível qualquer meio de prova em conformidade com o preceituado no art. 134º do CPT ou nos arts. 72.º da LGT e 115.º do CPPT. 3. O facto de o valor pago a título de ajudas de custo abranger apenas dias úteis e de o boletim do mês de Julho/96 apresentar uma ajuda diária superior aos boletins de Setembro/96 a Fevereiro/97, não releva para descaracterizar a natureza de ajudas de custo, pois que destinando-se estas a compensar o trabalhador por despesas suportadas em favor da entidade patronal por motivo de deslocações ao serviço desta, é normal e comum que a entidade patronal só pague esse abono diário durante os dias úteis; E o facto de o abono diário variar nalguns meses tem de ser encarado, na ausência de outros elementos que apontem em sentido contrário, como um facto conatural e inerente à natureza compensatória desses abonos. 4. Se a A.Fiscal não logra convencer, como lhe competia, que as quantias pagas como “ajudas de custo” não estavam conexionadas com as reconhecidas deslocações do trabalhador ou, ainda, que excediam as despesas normalmente suportadas com tais deslocações, em termos de integrarem o conceito de retribuição, o Tribunal tem de resolver a dúvida contra ela, em harmonia com o disposto no art. 100º nº 1 do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.