Tribunal Central Administrativo Norte

00110/11.9BEPRT

Data
2025-04-30
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os conceitos de culpa e de padrão do homem médio não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso. II - Em circunstância alguma, pode colher vencimento a tese de que estando em causa dívidas de IVA ou de impostos retidos na fonte estaria vedada a possibilidade de um qualquer oponente poder afastar a culpa, como se de uma presunção inilidível se tratasse perante estas dívidas, ao arrepio da lei. III - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais. IV - Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática, sendo que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a ATA fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. V - A declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento bastante para que se considere haver fundada insuficiência do património daquela, e para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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