Tribunal Central Administrativo Norte

00110/09.9BEAVR

Data
2010-01-14
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, permitiu a regularização das dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, designadamente através de um regime de diferimento do pagamento até um máximo de 150 prestações mensais, com redução dos juros de mora vencidos e vincendos. II - Nos termos do art. 4.º daquele diploma legal, apesar da adesão a um plano de pagamento em prestações, as dívidas abrangidas por esse plano continuavam a vencer juros de mora, embora a taxa reduzida, em relação à parte ainda não paga do capital, sendo que a lei previa a dispensa do pagamento desses juros, caso as importâncias em dívida fossem pagas em prazo inferior a dois anos (n.ºs 1 a 3 e 5). III - Verificando-se a exclusão do contribuinte do plano de regularização, podia e devia a AT proceder à liquidação dos juros moratórios vencidos durante o período em que tal plano se encontrou em vigor, sendo que só na data daquela exclusão, estava em condições para apurar o montante desses juros, procedendo à respectiva liquidação. IV - A limitação do prazo de contagem de juros de mora pelo atraso no pagamento dos impostos (sucessivamente regulada pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, pelo art. 44.º, n.º 2, da LGT, e pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março) não contende com o prazo de prescrição. V - Os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, apesar de constituírem uma dívida de natureza tributária, não são uma dívida proveniente de imposto, motivo por que o termo inicial do prazo de prescrição não se pode referir ao facto tributário, como prescreve o art. 48.º da LGT, mas antes ao momento em que direito puder ser exercido (art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do CC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), da LGT). VI - Da natureza tributária da dívida por juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, resulta que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e motivos de suspensão e de interrupção previstos nos arts. 48.º e 49.º da LGT. VII - Nos termos do disposto no art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção aplicável, a citação no processo de execução fiscal interrompe o prazo da prescrição, degradando-se no entanto o efeito interruptivo em efeito suspensivo caso aquele processo esteja parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte.

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