Tribunal Central Administrativo Norte

00109/12.8BEMDL

Data
2019-03-15
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Os interessados dispõe do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou para requerem junto da Administração a reversão dos bem expropriados, podendo estes, se não forem notificados de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante ação administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão [cfr. artigo 5º, nº. 5 e 74º, nº.s 1 e 4 do CE]. II- Não tendo os Autores/Recorrentes observado o condicionalismo temporal previsto na parte final do artigo 74º do CE, ou seja, o prazo de 1 ano para propor a respetiva ação administrativa comum nos T.A.F., caducou o seu direito de ação, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício. III- A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória. E as exceções dilatórias importam a absolvição da instância, e não a absolvição do pedido. * *Sumário elaborado pelo relator

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