Tribunal Central Administrativo Norte
00109/12.8BEMDL
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Os interessados dispõe do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou para requerem junto da Administração a reversão dos bem expropriados, podendo estes, se não forem notificados de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante ação administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão [cfr. artigo 5º, nº. 5 e 74º, nº.s 1 e 4 do CE]. II- Não tendo os Autores/Recorrentes observado o condicionalismo temporal previsto na parte final do artigo 74º do CE, ou seja, o prazo de 1 ano para propor a respetiva ação administrativa comum nos T.A.F., caducou o seu direito de ação, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício. III- A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória. E as exceções dilatórias importam a absolvição da instância, e não a absolvição do pedido. * *Sumário elaborado pelo relator
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