Tribunal Central Administrativo Norte

00109/06.7BECBR

Data
2006-06-14
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A alínea c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT (na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei nº 55-B/2004, de 3.12) prevê apenas a situação de existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, não sendo permitindo esse acesso, ainda que com o fundamento na existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado, se não forem discriminados os concretos indícios da prática de um determinado crime doloso em matéria tributária, cuja imputação ao sujeito passivo deve estar fundamentadamente descrita no acto tributário de derrogação do sigilo bancário praticado pelo DGI. 2. Porque assim é, esse acto tem de descrever não só a conduta do visado, como evidenciar que ela é ilícita e dolosa, que preenche um determinado tipo de crime doloso em matéria tributária, crime que terá, naturalmente, de se mostrar referenciado nesse despacho, sabido que a função do Tribunal é a de mero controle da legalidade do acto face à respectiva declaração formal fundamentadora, não podendo substituir-se à AT e ir ele próprio investigar se existe algum tipo legal de crime fiscal que integre a factualidade descrita e se o acto pode ser sancionado de acordo com essa indagação. 3. Se o não fizer, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impende quanto à verificação dos pressupostos legais que lhe permitem derrogar o sigilo bancário.

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