Tribunal Central Administrativo Norte

00108/03.TFPRT.11

Data
2007-10-04
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A caducidade “em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo”. 2. “A natureza jurídica do direito sujeito a caducidade é a de um direito a prazo ou a termo e a caducidade, tendo a natureza jurídica de uma limitação temporal originária dos direitos, traduz-se, precisamente, na extinção desse direito por ter expirado o seu termo de vida”. 3. É entendimento jurisprudencial maioritário, o de se considerar o art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12. (“O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”) como uma norma de cariz retroactivo. 4. Tendo o facto tributário relevante (v.g. a obtenção de rendimentos tributáveis) ocorrido no ano de 1998 é-lhe aplicável o prazo de caducidade de 4 anos inscrito no n.º 1 do art. 45.º LGT (simplesmente, por força do disposto no art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12.) e não releva qualquer das causas de suspensão de tal prazo previstas no art. 46.º da mesma LGT, mas, tão só, a configurada no art. 33.º n.º 2 CPT.

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