Tribunal Central Administrativo Norte

00108/01.5BTCBR

Data
2021-06-09
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-O art. 41.º, n. º1 al. h) do CIRC, na redação então em vigor, dispunha que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, os seguintes encargos, mesmo que contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…) al. h) os encargos não devidamente documentados (…). 2-Os encargos não devidamente documentados serão aqueles cujo suporte documental não permite aferir da realização da despesa titulada no documento ou da sua veracidade Não resulta da lei que os encargos titulados em documentos internos, só por si, não possam ser elegíveis como encargos para efeitos fiscais. 3- Não está a fundamentada a correção que se externou para a correção do lucro tributável na qual a IT não pôs em causa a realização das despesas, mas no facto de tais despesas estarem apoiadas em documentos internos, que, apesar de contabilizados, não asseguram, sem sombra de dúvidas, a veracidade da operação que lhe está subjacente. 4- Apesar desta premissa poder ser equacionada pela AT, a verdade é que nem sabemos de que custos se tratam não podendo assim sindicar o bem fundado da sua desconsideração, e, por outro lado, permitir que o sujeito passivo acione os meios de prova ao seu alcance para demonstrar que o que consta do documento interno realizou-se e respeitam à sua atividade. 5- Na perspetiva dos interesses fiscais, a exigência formal de documentação encontra a sua razão de ser, por um lado, na necessidade de comprovação dos custos, da sua efetividade, a sua existência, por outro lado, para aferir da natureza da despesa, dessa forma, indagar da sua relação com a atividade do sujeito passivo. 6-Da literalidade do ato impugnado ele queda-se pela única e singela razão de se tratar de “documentos internos” o que, só por si, não permite perceber por que razão não estão devidamente documentados, pois nem sequer sabemos de que encargos se tratam. Embora a AT, no âmbito do exercício de fiscalização e de conformidade da escrita com a regras legais, tenha o encargo de averiguar da veracidade dos custos registados, deve, contudo, explicar a razão, em concreto, que a leva a não aceitar os custos titulados em documentos internos, posto que, há custos que só poderão ser documentados desse modo. 7- Não basta dizer à AT que se tratam de documentos internos sem se saber que custos são e a que respeitam, até para dar possibilidade, em ordem à jurisprudência do STA, ao sujeito passivo poder aportar para o procedimento ou para o processo outros elementos que possam corroborar a despesa titulada no documento interno

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